Projeto de Lei da Câmara nº 122, de 2006
Projeto de Lei da Câmara nº 122, de 2006
(Substitutivo)
Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e o § 3º do art.
140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, para punir a discriminação ou preconceito de
origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência,
gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero, e dá
outras providências.
Art. 1º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor,
etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo,
orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa
idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
(NR)
“Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes,
bares ou locais semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Parágrafo único: Incide nas mesmas penas aquele que impedir ou
restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou
privados abertos ao público de pessoas com as características previstas no art. 1º
desta Lei, sendo estas expressões e manifestações permitida às demais pessoas.”
(NR)
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça,
cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero,
sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.” (NR)
Art. 3º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor,
etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo,
orientação sexual ou identidade de gênero:
................................................................................................” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões,
de 2009.